Administrativo – INFORMATIVOS DO STF e STJ – 1º semestre de 2019.
DIREITO ADMINISTRATIVO – Professora Flávia Caroline Amorim (@fcarolamorim)
Olá, diletos alunos.
Fiquem ligados nas recentes decisões proferidas pelos tribunais STJ e STF no Primeiro semestre de 2019.
INFORMATIVO DO STJ (Informativo n. 645) – Tema: 291
REsp 1.665.599-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 20/03/2019, DJe 02/04/2019.
Ementa: Revisão de entendimento consolidado em tema repetitivo. Tema 291/STJ. Período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. Juros de mora. Cabimento. Entendimento fixado pelo STF, em repercussão geral. Tema 96/STF.
“Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”.
Comentários: Assim, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, nos termos do art. 927, § 4º do CPC/2015, é patente e evidente a necessidade de revisão do entendimento consolidado no enunciado de Tema Repetitivo 291/STJ, a fim de adequá-lo à nova orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579.431/RS (Repercussão Geral – Tema 96/STF).
INFORMATIVO DO STJ (Informativo n. 641) – Tema: 974
REsp 1.617.086-PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por maioria, julgado em 28/11/2018, DJe 01/02/2019
Ementa: Servidor público federal. Indenização por trabalho em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão de delitos transfronteiriços. Lei n. 12.855/2013. Necessidade de ato normativo regulamentador.
A Lei n. 12.855/2013, que instituiu a Indenização por Trabalho em Localidade Estratégica, é norma de eficácia condicionada à prévia regulamentação, para definição das localidades consideradas estratégicas, para fins de pagamento da referida vantagem.
Comentários: Definição do que se considera localidade estratégica em região de fronteira, com dificuldade de fixação de pessoal, cabe ao Poder Executivo regulamentar, nos termos expressos da Lei n. 12.855/2013, e não ao Poder Judiciário. A Lei n. 12.855/2013, portanto, contém norma de eficácia limitada, a depender, por conseguinte, de regulamentação.
CORTE ESPECIAL DO STJ (Informativo n. 643)
REsp 1.123.371-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. Acd. Min. Mauro Campbell Marques, por maioria, julgado em 19/09/2018, DJe 12/03/2019
Ementa: Militar temporário e sem estabilidade. Incapacidade apenas para as atividades militares e sem relação de causa e efeito com o serviço militar. Ausência de invalidez. Inexistência de direito à reforma ex officio.
Comentários: Nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, e não a reforma, nos termos do art. 94 da Lei n. 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento – Decreto n.º 57.654/1966.
PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ (Informativo n. 652)
AgInt no MS 24.212-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019.
Ementa: Seguindo a orientação dada pelo Supremo Tribunal Federal, a Primeira Seção desta Corte de Justiça, nos autos dos Mandados de Segurança n. 21.975/DF, 21.999/DF e 22.221/DF, de relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgados em 10/4/2019, firmou compreensão de que os juros moratórios e correção monetária devem incidir sobre os valores a serem pagos retroativamente em virtude da condição de anistiado político.
Comentários: O STJ seguindo o entendimento do STF considera que é devida a incidência de correção monetária e juros moratórios em ação mandamental para pagamento de retroativos devidos àqueles declarados anistiados políticos, independentemente de decisão expressa nesse sentido.
PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ (Informativo n. 651)
MS 20.857-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por maioria, julgado em 22/05/2019, DJe 12/06/2019.
Ementa: Infrações disciplinares capituladas como crime. Prescrição. Prazo. Lei penal. Art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/1990. Existência de apuração criminal. Desnecessidade. Mudança de entendimento. Não há necessidade de provar a abertura da ação penal correspondente
O prazo prescricional previsto na lei penal se aplica às infrações disciplinares também capituladas como crime independentemente da apuração criminal da conduta do servidor.
Comentários: Assim, tanto para o STF quanto para o STJ, para que seja aplicável o art. 142, § 2º da Lei n. 8.112/1990, não é necessário demonstrar a existência da apuração criminal da conduta do servidor. Visto que, o critério para fixação do prazo prescricional deve ser o mais objetivo possível – justamente o previsto no dispositivo legal referido -, e não oscilar de forma a gerar instabilidade e insegurança jurídica para todo o sistema.
PRIMEIRA SEÇÃODO STJ (Informativo n. 651)
REsp 1.164.893-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 23/11/2016, DJe 01/07/2019.
Ementa: Loteamento. Regularização. Poder-dever municipal. Limitação às obras de infraestrutura essenciais. Cobrança do loteador dos custos da atuação saneadora.
Comentários: Existe o poder-dever do Município de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares restrito às obras essenciais a serem implantadas em conformidade com a legislação urbanística local, sem prejuízo do também poder-dever da Administração de cobrar dos responsáveis os custos em que incorrer a sua atuação saneadora.
PRIMEIRA SEÇÃODO STJ (Informativo n. 646)
REsp 1.164.893-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 23/11/2016, DJe 01/07/2019
Ementa: Servidor público. Área da saúde. Acumulação de cargos públicos remunerados. Limitação da carga horária. Impossibilidade. Compatibilidade de horários. Requisito único. Aferição pela Administração Pública.
Comentários: A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/1988, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal.
PRIMEIRA SEÇÃODO STJ (Informativo n. 647)
REsp 1.434.625-CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 09/04/2019, DJe 15/04/2019.
Ementa: Agência de turismo credenciada para atuar em operações de câmbio. Equiparação à instituição financeira. Art. 17 da Lei n. 4.595/1964 (Lei do sistema financeiro nacional). Poder fiscalizatório do Banco Central. Submissão.
Comentários: A agência de turismo devidamente credenciada para efetuar operações de câmbio é equiparada a instituição financeira e subordina-se à regular intervenção fiscalizatória do Bacen. Assim, nos termos da Lei n. 4.595/64, a agência de turismo devidamente autorizada pelo Bacen a efetuar operações de câmbio, é equiparada a instituição financeira (art. 17), subordinando-se, em consequência, à regular intervenção fiscalizatória do Bacen (art. 10, IX e 11, III), com a inerente possibilidade de aplicação das sanções administrativas legalmente cominadas.
PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ (Informativo n. 645)
RMS 52.622-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, por unanimidade, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019
Ementa: Concurso público. Agente penitenciário feminino. Curso de formação. Candidata lactante. Proteção constitucional. Remarcação. Possibilidade.
Comentários: É constitucional a remarcação de curso de formação para o cargo de agente penitenciário feminino de candidata que esteja de licença maternidade, sabidamente todas as mulheres neste período estão impossibilitadas de praticar atividades físicas, estando totalmente voltadas para amamentação e cuidados com o recém-nascido. Nessa hipótese devem ser observados os direitos destacados em sede de julgamento do RE 1.058.333/PR, constitucionalmente protegidos (saúde, maternidade, família e planejamento familiar), merecendo a candidata lactante o mesmo amparo estabelecido pelo STF para as gestantes.
SEGUNDA SEÇÃODO STJ (Informativo n. 646)
REsp 1.434.625-CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 09/04/2019, DJe 15/04/2019
Ementa: Profissionais do magistério público da educação básica. Jornada de trabalho. Art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/2008. Reserva de um terço da carga horária para dedicação às atividades complementares.
Comentários: O ofício do professor abrange, além das tarefas desempenhadas em classe, a preparação das aulas, as reuniões pedagógicas e as com os pais, entre outras práticas inerentes ao exercício do magistério. Assim, sendo essa a razão de ser da mencionada limitação, não se mostra razoável o cômputo dos 10 (dez) ou 15 (quinze) minutos que faltam para que a “hora-aula” complete efetivamente uma hora como atividade extraclasse.
Súmulas do STJ (1º Semestre)
- SÚMULA N. 635 Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção. Primeira Seção, julgado em 12/06/2019, DJe 17/06/2019. (Informativo n. 649.)
Comentários: O art. 142 da Lei 8.112/90 dispõe sobre o prazo prescricional da ação disciplinar relativa aos servidores públicos federais: I – 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão e III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
A lei n. 8.112/90 prever que o prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido, Nesse caso, o STJ entende que o prazo conta a partir do momento em que a autoridade competente para instaurar o procedimento tomou conhecimento do fato. Se uma outra autoridade tomou conhecimento, o prazo ainda não começará a correr.
Além disso, a instauração da sindicância ou PAD interrompe, ou seja, zera o prazo prescricional. Assim, quando ele voltar a correr, o prazo comerá desde o início, porém, o prazo não poderá ficar interrompido eternamente. Para evitar que a Administração demore demais para decidir, em desvantagem para o servidor acusado, o STJ, entende que o prazo máximo em que o prazo ficará interrompido será de 140 dias, que corresponde ao prazo máximo, formal, para a conclusão e julgamento do PAD (60 dias, prorrogáveis por mais 60; e mais 20 dias para julgamento) (Lei. 8.112/90, arts. 152 e 167).
- SÚMULA N. 634 Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público. Primeira Seção, julgado em 12/06/2019, DJe 17/06/2019. (Informativo n. 649.)
Comentários: A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) também se aplica ao terceiro que, mesmo não sendo agente público, induz, concorre ou se beneficia da prática do ato de improbidade (Lei 8.429/92, art. 3º).
Ademais, o terceiro sempre responderá juntamente com um agente público. Assim, como a Lei 8.429/92 não explica como funciona prazo prescricional em relação aos terceiros, mas apenas em relação aos agentes públicos (vide art. 23), o STJ determinou a aplicação das mesmas normas prescricionais do agente público também para o terceiro. Exemplo: se um particular induzir um governador ao cometimento de um ato de improbidade, a prescrição da ação de improbidade, para ambos, ocorrerá em cinco anos, contados a partir do término do mandato do governador, na forma do art. 23, I, da Lei de Improbidade.
- SÚMULA N. 633 A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria. Primeira Seção, julgado em 12/06/2019, DJe 17/06/2019. (Informativo n. 649.)
Comentários: A Súmula 633 confirmou o posicionamento sobre a aplicação subsidiária da Lei 9.784/1999 aos estados e municípios que não possuam norma própria sobre processo administrativo. Art. 54 da Lei 9784/99.” O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.
Observação: No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
Por exemplo, um município que não disponha de lei própria de processo administrativo, em tese, não poderá desfazer (anular) um ato do qual decorram efeitos favoráveis aos administrados, depois de decorridos 5 anos, salvo comprovada má-fé.
O Estado de Alagoas possui sua própria lei que regula o Processo Administrativo no Âmbito da Administração Pública Estadual. – Lei n. 1.661/00. Que possui a mesma redação do art. 54 da Lei 9784/99.
Compilação dos Informativos do STF (928 a 931). Por tema n. 86 de Fevereiro/2019
Aspectos relacionados ao Direito Administrativo (no informativo classificou como conteúdo Constitucional)
Assunto: Corte de serviço público de água e luz e direito do consumidor (informativo n. 934
Comentários: O STF, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta para declarar a constitucionalidade da Lei 14.040/2003 do estado do Paraná , que veda o corte do fornecimento de água e luz, às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior a feriado, pelas empresas concessionárias, por falta de pagamento.
A Lei 8987/95 que estabelece diretrizes para prestação de serviços públicos adequados dispõe a possibilidade do corte de fornecimento dos serviços públicos dos usuários inadimplentes, após notificação do inadimplemento, sem a quitação do débito o corte é permitido a qualquer tempo, considerando o interesse público. (art. 6º §3º, II da lei n. 8.987/95)
Compilação dos Informativos do STF (932 a 935). Por tema n. 87 de Março/2019
Assunto: CONTRATAÇÃO PÚBLICA – Prestação de serviço de logística pela ECT e dispensa de licitação (informativo n. 929)
Ementa: A Segunda Turma negou provimento a agravo regimental interposto de decisão que cassou acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) o qual considerou ilegal contratação direta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de serviços de logística, com dispensa de licitação, fundamentada no art. 24, VIII, da Lei 8.666/1993.
Comentários: A Segunda Turma do STF, concluiu que os serviços de logística devem ser entendidos como afins ao serviço postal, o que justifica a aplicação de regime diferenciado. Além disso, a ECT preenche todos os requisitos legais necessários à possibilidade de sua contratação direta, haja vista integrar a Administração e ter sido criada em data anterior à da Lei 8.666/1993 para prestação de serviços postais, entre os quais se incluem os serviços de logística integrada. Por essa razão, o Acórdão do TCU foi considerado ilegal a contratação dos Correios por dispensa de licitação na forma do art. 24, VIII, da Lei 8.666/1993, a saber: : “Art.24. É dispensável a licitação: (…) VIII – para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
Assunto: SERVIDOR PÚBLICO – Ingresso na carreira e vinculação de remuneração de pessoal. (informativo n. 932)
Ementa: Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, conheceu integralmente de ação direta de inconstitucionalidade e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade, com efeitos ex nunc, do art. 18, § 1º (1), e reconhecer a constitucionalidade do caput do art. 27 (2), ambos da Lei 8.691/1993, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais (Informativos 854 e 871).
Comentários: O Plenário do STF, considerou que o art. 18, § 1º, da Lei 8.691/1993, que prevê a possibilidade de ingresso imediato no último padrão da classe mais elevada do nível superior, afronta os princípios da igualdade e da impessoalidade, os quais regem o concurso público, Porém optou pela modulação dos seus efeitos, uma vez que se passaram 26 anos desde que a norma está em vigor.
De igual modo, foi reconhecida a constitucionalidade do caput do art. 27. Salientou que todos os aumentos foram dados e os reajustes feitos. Aposentadoria e falecimento de vários servidores também ocorreram no período. Eventual declaração de inconstitucionalidade equivaleria a uma impossibilidade administrativa, com a criação de situação mais grave.
(1) Lei 8.691/1993: “Art. 18. O ingresso nas carreiras referidas nesta lei dar-se-á no padrão inicial de cada classe, após a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitado o número de vagas dos respectivos cargos. § 1º Excepcionalmente, nos termos e condições que forem estabelecidos pelo CPC, o ingresso nas carreiras de que trata esta lei dar-se-á no último padrão da classe mais elevada do nível superior.”
(2) Lei 8.691/1993: “Art. 27. Os atuais servidores dos órgãos e entidades referidos no § 1º do art. 1º, não alcançados pelo artigo anterior, permanecerão em seus atuais Planos de Classificação de Cargos, fazendo jus, contudo, a todas as vantagens pecuniárias do Plano de Carreiras estruturado por esta lei.”
Assunto: SERVIDOR PÚBLICO – Teto Aplicável aos Procuradores Municipais (Informativo 932)
Ementa: A expressão “Procuradores”, contida na parte final do inciso XI (1) do art. 37 da Constituição da República, compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
Comentários: A questão ficou decidida a favor dos procuradores municipais. Por maioria, o Plenário entendeu que, por se tratar de função essencial à Justiça, o teto é o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça.
Compilação dos Informativos do STF (936 a 938). Por tema n. 88 de Abril/2019
Assunto: Administração Pública – Cumulação de cargos e profissionais da área de saúde (Informativo 937)
Ementa: Servidor público. Área da saúde. Acumulação de cargos públicos remunerados. Limitação da carga horária. Impossibilidade. Compatibilidade de horários. Requisito único. Aferição pela Administração Pública.
Comentários: A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/1988, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal.
Compilação dos Informativos do STF ( 939 a 942). Por tema n. 89 de Maio/2019
Assunto: Agentes Políticos – ADI: governador e vice-governador e afastamento do país (Informativo 939)
Ementa: A exigência de prévia autorização da assembleia legislativa para o governador e o vice-governador do estado ausentarem-se, em qualquer tempo, do território nacional mostra-se incompatível com os postulados da simetria e da separação dos Poderes.
Comentários: A restrição não encontra correspondência nem parâmetro na Constituição Federal [CF, art. 49, III, c/c o art. 83 ] e com esta revela-se inconciliável. A Carta Magna, qualificar-se como fonte jurídica de emanação do poder constituinte decorrente, impõe ao estado-membro, em caráter vinculante, em razão de sua índole hierárquico-normativa, o dever de estrita observância quanto às diretrizes e aos princípios nela proclamados e estabelecidos.
Compilação dos Informativos do STF (943 a 945). Por tema n. 87 de Junho/2019
Assunto: Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista – Venda de empresa estatal e autorização legislativa (Informativo 943)
Ementa: O Plenário do STF, em voto médio, referendou parcialmente medida cautelar anteriormente concedida em ação direta de inconstitucionalidade, para conferir ao art. 29, caput, XVIII, da Lei 13.303/2016 (1) interpretação conforme à Constituição Federal (CF), nos seguintes termos: i) a alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação; e ii) a exigência de autorização legislativa, todavia, não se aplica à alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37, caput da CF , respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade (Informativo 942)
Comentários: Considerando as diversas soluções acerca do tema, o STF decidiu através do voto médio, que as Empresas Estatais só poderão vender o controle acionário através de autorização legislativa e através de licitação. Em quanto, é possível a alienação do controle acionário das subsidiárias sem autorização legal e nem a realização de licitação, desde que o procedimento da venda obedeça aos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
- Voto médio como forma de solucionar o desencontro de posicionamentos nos órgãos julgadores, ou seja, um voto que representa (ou deveria representar) um meio termo entre as soluções estabelecidas para o litígio.
Assunto: Organização da Administração Pública – Extinção de conselhos por decreto (Informativo 944)
Ementa: O Plenário do STF, por maioria, deferiu parcialmente medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade para suspender a eficácia do § 2º do art. 1º do Decreto 9.759/2019 , na redação dada pelo Decreto 9.812/2019, e para afastar, até o exame definitivo dessa ação, a possibilidade de ter-se a extinção, por ato unilateralmente editado pelo chefe do Executivo, de colegiado cuja existência encontre menção em lei em sentido formal, ainda que ausente expressa referência “sobre a competência ou a composição”. Além disso, por arrastamento, suspendeu a eficácia de atos normativos posteriores a promoverem, na forma do art. 9º do Decreto 9.759/2019 (2), a extinção dos órgãos
Comentários: A conclusão constitucionalmente mais adequada, em sede precária e efêmera, consiste em suspender, até o exame definitivo da controvérsia, a extinção, por ato unilateralmente editado pelo chefe do Executivo, de órgão colegiado que, contando com assento legal, viabilize a participação popular na condução das políticas públicas – mesmo quando ausente expressa “indicação de suas competências ou dos membros que o compõem”.
Decisão STF (27/02/2019)
Responsabilidade civil do Estado por atos de cartórios
Plenário reafirma jurisprudência sobre responsabilidade civil do Estado pelas atividades de cartórios.
Comentários: O Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliões registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
Decisão STF (22/04/2019)
Ato libidinoso praticado contra passageira no interior de trem. Ausência de responsabilidade civil da transportadora. Fato exclusivo de terceiro e estranho ao contrato de transporte. Fortuito externo.
Comentários: As concessionárias de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários e não usuários do serviço público, desde que não esteja presente uma excludente de responsabilidade.
A culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito e a força maior excluem a responsabilidade quando não é possível à concessionária prever ou evitar o dano.
É o que ocorre no caso de crime cometido por terceiro no interior do trem, uma vez que o ilícito cometido por terceiro é fato externo, estranho às atividades de transporte, correspondendo ao que a doutrina conhece como “fortuito externo”.
Decisão STF (12/06/2019)
Liminar afasta obrigação de prestação de contas da OAB perante TCU
Comentários
A ministra Rosa Weber, em sua liminar, verificou que a conclusão do TCU contraria os fundamentos da jurisprudência do STF sobre a matéria. No julgamento da ADI 3026, lembrou a relatora, a Corte firmou entendimento de que a OAB não é uma entidade da administração indireta da União, caracterizando-se como serviço público independente.
É uma exceção, configurando como entidade “ímpar”, “sui generis”, sendo um serviço público independente, sem enquadramento nas categorias existentes em nosso ordenamento.
Tal decisão trata-se da delimitação do alcance do artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal, quanto à possibilidade de se conferir ao dispositivo interpretação para atos de fiscalização e controle do TCU sobre a Ordem dos Advogados.
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Espero que tenham gostado.
Até a próxima.
Professora Flávia Caroline.
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