Questões de Direito Empresarial do XXXII Exame da OAB
No último domingo, 13 de junho, foi realizado o XXXII Exame de Ordem da OAB. Confira aqui o gabarito das questões de Direito Empresarial.
QUESTÃO: Alexandre Larocque pretende constituir sociedade do tipo limitada
sem se reunir a nenhuma outra pessoa e consulta sua advogada para
saber a possibilidade de efetivar sua pretensão.
Assinale a opção que apresenta a resposta dada pela advogada ao
seu cliente.
A) É possível. A sociedade limitada pode ser constituída por uma
pessoa, hipótese em que se aplicarão ao ato de instituição, no
que couberem, as disposições sobre o contrato social.
B) Não é possível. A sociedade limitada só pode ser unipessoal
acidentalmente e pelo prazo máximo de 180 dias, nos casos em
que remanescer apenas um sócio pessoa natural.
C) Não é possível. Apenas a empresa pública e a subsidiária integral
podem ser sociedades unipessoais e constituídas com apenas
sócio pessoa jurídica.
D) É possível, desde que o capital mínimo da sociedade limitada seja
igual ou superior a 100 (cem) salários mínimos e esteja
totalmente integralizado.
Comentário do professor Ricardo Sarmento:
Com o advento da Lei nº 13.874/2019, foram introduzidas modificações no Código Civil e dentre as quais, a possibilidade de constituição de uma sociedade limitada por uma única pessoa (detentora de todo o capital social). Tal permissivo está positivado na norma contida no art. 1.052, que assim preceitua:
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
§ 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.
§ 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.
QUESTÃO: Bonfim emitiu nota promissória à ordem em favor de Normandia,
com vencimento em 15 de março de 2020 e pagamento na cidade de
Alto Alegre/RR. O título de crédito passou por três endossos antes de
seu vencimento. O primeiro endosso foi em favor de Iracema, com
proibição de novo endosso; o segundo endosso, sem garantia, se deu
em favor de Moura; no terceiro e último endosso, o endossante
indicou Cantá como endossatário.
Vencido o título sem pagamento, o portador poderá promover a ação
de cobrança em face de
A) Bonfim, o emitente e coobrigado, e dos obrigados principais
Iracema e Moura, observado o aponte tempestivo do título a
protesto por falta de pagamento para o exercício do direito de
ação somente em face do coobrigado.
B) Bonfim, o emitente e obrigado principal, e do endossante e
coobrigado Moura, observado o aponte tempestivo do título a
protesto por falta de pagamento para o exercício do direito de
ação em face do coobrigado.
C) Normandia, primeira endossante e obrigado principal, e do
endossante Moura, observado o aponte tempestivo do título a
protesto por falta de pagamento para o exercício do direito de
ação em face de ambos.
D) Iracema, Normandia e Cantá, endossantes e coobrigados da nota
promissória, dispensado o aponte do título a protesto por falta
de pagamento para o exercício do direito de ação em face deles.
Comentário do professor Ricardo Sarmento:
1. Pelo fato de ter sido o emitente da nota promissória, Bonfim é considerado o devedor (obrigado) principal, e assim, é facultativo o protesto em face deste para que seja possível cobrar o valor contante no título. Vide art. 78 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66):
O subscritor de uma nota promissória é responsável da mesma forma que o acietante de uma letra.
2. O primeiro endosso fora feito por Normandia (credora originária), que por sua vez, realizou endosso em favor de Iracema, porém, incluindo cláusula proibitiva de novo endosso. Tal cláusula, no Código de Processo Civil, é proibida, enquanto na Lei Uniforme de Genebra, é possível a sua colocação. Como a LUG é norma especial e o Código Civil é norma geral, diante de conflito entre elas permanece a disposição prevista na lei especial. Vejamos:
Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.
Art. 15. O endossante, salvo cláusula em contrátrio, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra.
O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada.
Consequentemente, Normandia não pode ser acionada para pagamento.
3. O segundo endosso fora feito por Iracema em favor de Moura, mas também sem garantia, de forma que ela também não poderia ser acionada para pagamento.
4. Como o último endosso foi feito por Moura em favor de Cantá, este, na qualidade de portador, pode acionar o devedor principal (Bonfim) e o Endossante (Moura), mas para exercer este direito em face de Moura (coobrigado), ele deverá protestar o título, conforme infere-se da norma contida no art. 54 da LUG.
QUESTÃO: Andropoulos Inc. é uma sociedade constituída na Grécia, com sede
em Atenas e sócios de nacionalidade grega, exceto a sócia Querência,
brasileira nata, que detém participação de 80% do capital, dividido
em quotas.
Se essa sociedade quiser atuar no Brasil por meio de uma sucursal
em São Paulo/SP, será necessário
A) ter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes
para resolver quaisquer questões, exceto receber citação judicial
pela sociedade.
B) transferir sua sede para o Brasil, na hipótese de nacionalizar-se,
mediante deliberação unânime de seus sócios,
independentemente de autorização do Poder Executivo.
C) obter autorização do Poder Executivo e, em até seis meses do
início de sua atividade, realizar sua inscrição na Junta Comercial
do Estado de São Paulo, lugar em que deve se estabelecer.
D) sujeitar-se às leis e aos tribunais brasileiros quanto às operações
praticadas no Brasil, e qualquer modificação no contrato
dependerá da aprovação do Poder Executivo para produzir
efeitos no país.
Comentário do professor Ricardo Sarmento:
Conforme depreende-se do enunciado da questão, Andropoulos Inc. é uma sociedade estrangeira (instituída de acordo com as leis de outro país, bem como possuindo sede fora do Brasil). Desta forma, para atuar no Brasil por meio de estabelecimento subordinado, deve satisfazer as exigências previstas no art. 1.134 do Código Civil, expresso nos seguintes termos:
Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.
§ 1 o Ao requerimento de autorização devem juntar-se:
I – prova de se achar a sociedade constituída conforme a lei de seu país;
II – inteiro teor do contrato ou do estatuto;
III – relação dos membros de todos os órgãos da administração da sociedade, com nome, nacionalidade, profissão, domicílio e, salvo quanto a ações ao portador, o valor da participação de cada um no capital da sociedade;
IV – cópia do ato que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às operações no território nacional;
V – prova de nomeação do representante no Brasil, com poderes expressos para aceitar as condições exigidas para a autorização;
VI – último balanço.
Neste passo, a assertiva A está incorreta porque os poderes concedidos ao representante no Brasil incluem a possibilidade de recebimento de citação judicial, conforme previsto no art. 1.138 do Código Civil.
Já a assertiva B menciona exigência que não é prevista em nosso ordenamento jurídico, enquanto que o erro da assertiva C está no fato de que a sociedade estrangeira só poderá iniciar suas atividades no Brasil depois de realizado o registro na Junta Comercial do lugar onde será estabelecida, conforme previsto no art. 1.136 do Código Civil.
Por fim, a alternativa D trata exatamente da previsão contida nos arts. 1.137 e 1.139 do Código Civil, senão vejamos:
Art. 1.137. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil.
Art. 1.139. Qualquer modificação no contrato ou no estatuto dependerá da aprovação do Poder Executivo, para produzir efeitos no território nacional.
QUESTÃO: Moema, Madalena e Carmen são sócias em uma sociedade
empresária administrada por Antônio Cardoso. O objeto social é a
distribuição de artigos de limpeza e asseio. Moema tem 90% do
capital, Madalena tem 9% e Carmen, 1%.
Ficando caracterizada confusão patrimonial pelo cumprimento
repetitivo pela sociedade de obrigações pessoais das sócias por ação
do administrador e a mando delas, o juiz poderá desconsiderar a
personalidade jurídica da sociedade, para atingir os bens particulares
A) de Moema, somente.
B) de Antônio, somente.
C) de Moema, Madalena, Carmen e Antônio.
D) de Moema e Madalena, somente.
Comentário do professor Ricardo Sarmento:
A assertiva traz uma hipótese clara de cabimento da desconsideração da personalidade jurídica, diante do abuso do direito de proteção patrimonial conferido pela Lei. Deste modo, tal separação será momentaneamente desconsiderada, de forma que as obrigações sociais atinjam o patrimônio pessoal dos sócios e administradores que se beneficiaram com os atos reputados como abusivos, a teor do disposto no art. 50, §§ 1º e 2º do Código Civil, senão vejamos:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
Portanto, o patrimônio pessoal das sócias e do administrador, por terem se beneficiado direta ou indiretamente pelo abuso, será atingido pelos efeitos da desconsideração.
QUESTÃO: A sociedade Nerópolis Fretamentos de Cargas Ltda. está passando
por grave crise financeira e precisa, com a máxima urgência, pleitear
recuperação judicial. A pedido de um dos administradores, o sócio
Irapuan Pinheiro, titular de 70% do capital social, autorizou o pedido
de recuperação judicial por esse administrador, o que foi feito.
Acerca da situação narrada, assinale a afirmativa correta.
A) A conduta do sócio Irapuan Pinheiro foi ilícita, pois somente por
decisão unânime dos sócios é possível pleitear a recuperação
judicial de sociedade limitada.
B) A conduta do administrador foi lícita, pois é dispensável, em
qualquer caso, a manifestação da assembleia de sócios para o
pedido de recuperação judicial de sociedade limitada.
C) A conduta do sócio Irapuan Pinheiro foi lícita, pois, em caso de
urgência, é possível a qualquer sócio titular de mais da metade
do capital social autorizar os administradores a requerer
recuperação judicial.
D) A conduta do administrador foi ilícita, pois deveria ter sido
convocada assembleia de sócios para deliberar sobre a matéria
com quórum de, no mínimo, 3/4 (três quartos) do capital social.
Comentário do professor Ricardo Sarmento:
O Código Civil, em seu art. 1.071, traz uma série de matérias (rol extensivo) que devem ser submetidas à deliberação dos sócios. Dentre as quais, está o pedido de concordata (inciso VIII), instituto que fora extinto com a revogação do Decreto-Lei nº 7.661/45, por força do advento da Lei nº 11.101/2005 (posterior ao atual Código Civil).
Porém, a Doutrina e a Jurisprudência fazem um paralelo entre a concordata preventiva (requerida como forma de evitar a falência) e a recuperação judicial, de modo que a norma supracitada não fora revogada, e assim, conforme entendimento da Banca Examinadora, onde se lê concordata, interpreta-se como recuperação judicial.
Neste passo, o art. 1.072, § 4º, excepciona a exigência da deliberação dos sócios, quando houver urgência na medida e autorização de sócios detentores de mais da metade do capital social.
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