Questões de Direito do Consumidor do XXXII Exame da OAB
No último domingo, 13 de junho, foi realizado o XXXII Exame de Ordem da OAB. Confira aqui o gabarito das questões de Direito do Consumidor.
QUESTÃO: Maria compareceu à loja Bela, que integra rede de franquias de
produtos de beleza e cuidados com a pele. A vendedora ofereceu a
Maria a possibilidade de experimentar gratuitamente o produto na
própria loja, sendo questionada pela cliente se esta poderia fazer uso
com quadro de acne em erupção e inflamada, oportunidade em que
a funcionária afirmou que sim. Porém, imediatamente após a
aplicação do produto, Maria sentiu ardência e vermelhidão intensas,
não o comprando. Logo após sair da loja, a situação agravou-se, e
Maria buscou imediato atendimento médico de emergência, onde se
constataram graves lesões na pele. Da leitura do rótulo obtido
através do site da loja, evidenciou-se erro da vendedora, que utilizou
no rosto da cliente produto contraindicado para o seu caso.
Nessa situação, à luz do Código de Defesa do Consumidor e do
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que
A) é objetiva a responsabilidade civil da vendedora que aplicou o
produto em Maria sem observar as contraindicações, afastando-se a responsabilidade da empresa por culpa de terceiro.
B) a responsabilidade civil objetiva recai exclusivamente sobre a
franqueadora, a quem faculta-se ingressar com ação de regresso
em face da franqueada.
C) se a franqueadora for demandada judicialmente, não poderá
invocar denunciação da lide à franqueada, por se tratar de
acidente de consumo.
D) não há relação de consumo, uma vez que se tratou de hipótese
de amostra grátis, sem que tenha se materializado a relação de
consumo, em razão de o produto não ter sido comprado por
Maria.
Comentário do Professor Eduardo Costa:
a) é objetiva a responsabilidade civil da vendedora que aplicou o produto em Maria sem observar as contraindicações, afastando-se a responsabilidade da empresa por culpa de terceiro.
COMENTÁRIO: FALSA. A responsabilidade civil no CDC é objetiva (independente da existência de culpa) e em regra vincula toda a cadeia fornecedora. Não incide nesse caso nenhuma exceção que retire a responsabilidade da cadeia fornecedora. Mesmo a eventual ignorância sobre dos prepostos da empresa sobre os efeitos do produto são incapazes de elidir a responsabilidade. Além disso, o art. 7º, parágrafo único e o art. 34 indicam respectivamente a solidariedade da cadeia fornecedora e a responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. Não é possível considerar quem utiliza profissionalmente os produtos do fabricante como terceiro.
(B) a responsabilidade civil objetiva recai exclusivamente sobre a franqueadora, a quem faculta-se ingressar com ação de regresso em face da franqueada.
COMENTÁRIO: FALSA. A responsabilidade civil no CDC é objetiva (independente da existência de culpa) e em regra vincula toda a cadeia fornecedora. Não incide nesse caso nenhuma exceção que retire a responsabilidade da cadeia fornecedora. Mesmo a eventual ignorância sobre dos prepostos da empresa sobre os efeitos do produto são incapazes de elidir a responsabilidade. Além disso, o art. 7º, parágrafo único e o art. 34 indicam respectivamente a solidariedade da cadeia fornecedora e a responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
(C) se a franqueadora for demandada judicialmente, não poderá invocar denunciação da lide à franqueada, por se tratar de acidente de consumo.
COMENTÁRIO: CORRETA. De acordo com o art. 88 do CDC, é vedada a intervenção de terceiros entre os fornecedores. Uma vez que o consumidor formou o polo passivo, este não será alterado por denunciação da lide ou chamamento ao processo. Aquele que for demandado e condenado deverá ingressar com ação regressiva em relação aos demais membros da cadeia fornecedora que não figuraram no processo.
(D) não há relação de consumo, uma vez que se tratou de hipótese de amostra grátis, sem que tenha se materializado a relação de consumo, em razão de o produto não ter sido comprado por Maria.
COMENTÁRIO: FALSA. De acordo com o art. 3º do CDC, combinado com o art. 39, III e parágrafo único, produtos ofertados a título gratuito geram relação de consumo. No caso concreto, houve um acidente de consumo em razão de uma amostra grátis. Mesmo não tendo adquirido o produto, a sua consumação a qualquer título é suficiente para configurar a relação de consumo.
QUESTÃO ANULADA! Josefina trabalhou por trinta anos na sociedade empresária X e,
durante todo o tempo em que esteve na ativa, Josefina aderiu ao
plano de saúde na modalidade coletiva, que era oferecido aos
funcionários da sociedade empresária.
Ao se aposentar, Josefina foi unilateralmente desligada do plano de
saúde coletivo, por ato da operadora do plano de saúde, sob a
justificativa de que os inativos não poderiam integrar o contrato
coletivo, mesmo a consumidora se dispondo a realizar o pagamento
integral da mensalidade, correspondente ao valor da sua
contribuição, enquanto vigente seu contrato de trabalho, e a parte
antes subsidiada por sua ex-empregadora.
A aposentada, então, procurou você, como advogado(a), para que a
orientasse, nos termos dos Direitos do Consumidor e do
entendimento do STJ.
Assinale a opção que apresenta, corretamente, sua orientação.
A) Em razão do desligamento da empresa por motivo de
aposentadoria, Josefina está impedida de manter-se vinculada ao
contrato coletivo, por expressa vedação legal que regula os
contratos coletivos.
B) Mesmo se desligando da empresa por motivo de aposentadoria,
Josefina tem direito à manutenção do plano de saúde, porém
reservando-se à operadora a possibilidade de limitar a cobertura
assistencial.
C) Ainda que tenha se aposentado e se desligado da empresa,
Josefina tem direito à manutenção no plano de saúde nas
mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava,
quando da vigência do contrato de trabalho.
D) Em razão do desligamento da empresa por motivo de
aposentadoria, a operadora do plano de saúde possui autonomia
para cancelar o plano de saúde de Josefina, devendo à
consumidora pactuar novo contrato, na modalidade individual.
Acesse o gabarito preliminar, divulgado pela OAB, no dia 13/06/2021. Para conferir o gabarito detalhado de todas as disciplinas, clique aqui.
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