Assistência Simples e Assistência Litisconsorcial
Diferença entre Assistência Simples e Assistência Litisconsorcial.
A Assistência Simples serve ao terceiro indiretamente/reflexamente interessado na demanda, ou seja, que possui interesse “em ricochete”. O Assistente Simples não titulariza a relação jurídica entre autor e réu, mas somente pode sofrer danos em sua esfera jurídica por conta do processo. Exemplo disso é o sublocatário que requer ingresso na ação de despejo entre o locador originário e o locatário originário (este último, o sublocador do sublocatário).
Já a Assistência Litisconsorcial é da parte que chega atrasada, que poderia ter sido tão parte quanto um dos litigantes, pois titulariza aquela relação jurídica também, e, justamente por isso, será tratado como litisconsorte da parte assistida.
Exemplo da Assistência Litisconsorcial é o do devedor solidário que, vendo uma demanda ser proposta em face de somente um ou mais devedores solidários da mesma dívida, resolve requerer ingresso no processo para assisti-lo(s). Ele será Assistente Litisconsorcial porque é tão titular daquela relação jurídica quanto às partes que deseja assistir. Poderia ser idêntico para o caso de credores solidários na mesma situação acima narrada.
Agora lembre-se: não se confunda. Se o devedor solidário for chamado ou provocado pelo réu devedor solidário, não haverá assistência, mas chamamento ao processo. Agora se o terceiro decide de livre e espontânea vontade ingressar na demanda, voluntariamente, aí teremos Assistência Litisconsorcial (no fim das contas, o efeito será idêntico, já que em ambos os casos os devedores solidários que ingressarem no processo serão litisconsortes do réu originário).
Conseguiu entender a diferença entre Assistência Simples e Assistência Litisconsorcial?