Como funciona a Sursis Processual?
Você já se perguntou como funciona a Sursis Processual?
Vamos supor: se o indivíduo conseguir cumprir integralmente o Sursis Processual, mas um tempo depois, ele comete outro crime, de igual proporção, ele poderá ter o benefício novamente, já que a ficha dele é considerada limpa?
O art. 76, II da Lei 9099/95 fala que não será cabível nova TRANSAÇÃO PENAL ao agente que tiver sido beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo. Ou seja, há uma cláusula temporal impeditiva de nova concessão por 5 anos.
Todavia, embora a Lei não traga o mesmo fator temporal impeditivo para nova concessão de Sursis Processual, e a doutrina majoritária afirme que tal prazo não se aplica ao Sursis Processual, a jurisprudência do STJ vai no sentido contrário.
Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação analógica do prazo de 5 anos para concessão de nova suspensão condicional do processo (ainda que in malam partem). (vide HC n. 209.541/SP – 6ª Turma; HC 370047/PR – 5ª Turma.
Há ainda decisões que não admitem novo Sursis Processual, não pelo fator temporal, que é um requisito objetivo, mas sim por que o acusado não preencheria o requisito subjetivo do art. 77, II do CP (requisitos para suspensão condicional da pena, os quais devem também ser observados para a suspensão condicional do processo, conforme dispõe a parte final do art. 89 da Lei 9099/95).
E ter cumprido a Sursis Processual constitui maus atendentes?
A resposta é não. Deve-se lembrar que a aceitação da proposta de suspensão condicional do processo não corresponde à confissão nem declaração de culpa. A presunção de inocência segue preservada. Por fim, cumpridas as condições, a punibilidade é extinta.
Ficou alguma dúvida sobre como funciona a Sursis Processual? Caso deseja falar algo, temos um espaço abaixo para comentários.