Crimes Omissivos Impróprios e Omissivos por Comissão
Entenda a diferença entre Crimes Omissivos Impróprios e Omissivos por Comissão.
Crime Omissivo: OMISSÃO (não fazer algo que a lei determina). Ex. Art. 135, CP (Omissivo PRÓPRIO).
Crime Comissivo = AÇÃO (realizar o comportamento proibido por lei) – regra no CP. Ex. Art. 121, CP.
Os crimes OMISSIVOS IMPRÓPRIOS também podem ser chamados de COMISSIVOS POR OMISSÃO! São sinônimos. Não deixe esse nome te enganar na prova.
Esses crimes são aqueles em que o agente estava na posição de GARANTIDOR, tendo o dever de impedir o resultado. Levam essa nomenclatura (comissivos por omissão) por que a lei prevê um comportamento comissivo (ação) no tipo, mas o agente consegue o resultado apenas se omitindo (não fazendo algo que deveria).
Ex. O salva-vidas ou a babá que se omitem no seu trabalho responderá pelo resultado morte, pois conseguiram um resultado comissivo, mediante a sua omissão.
Por fim, as hipóteses de crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão são as previstas no art. 13, p. 2:
§ 2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (LEGAL) Ex. Policial realizando prisão em flagrante. b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (CONTRATUAL) Ex. Salva-vidas. Ex. Babá. c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (INGERÊNCIA) Ex. empurrar amigo na piscina.
Atenção: o garantidor que se omitiu somente responderá se acontecer um resultado naturalístico, ou seja, uma mudança no mundo físico. Ex: Se o salva-vidas ou a babá se omitirem e nada acontecer com a pessoa a quem eles deveriam zelar, eles não respondem por nenhum crime, pois não houve resultado.
Conseguiu entender a diferença entre Crimes Omissivos Impróprios e Omissivos por Comissão?