Possibilidade de Recurso – Questão de ÉTICA do XXVII Exame!
Questão
A questão nº 1 da prova branca, 3 da verde, 5 da amarela e 7 da azul traz gabarito passível de correção/anulação, pelos seguintes motivos:
A banca examinadora traz contexto fático em que “Cesar, João e Antônio”, encontram-se passando por problemas que reclamam atuação do Poder Judiciário.
“Cesar” e “João” sofriam com ameaça ao direito de locomoção, enquanto “Antônio” sofria com situação de abuso de poder que lhe ameaçava direito líquido e certo.
Todos são amigos de “Guilherme”, o qual é bacharel em direito, mas não inscrito como advogado.
O enunciado então diz que “Guilherme” impetra habeas corpus para “Cesar” e “Antônio”, e impetra mandado de segurança para “João”.
Por conseguinte, indaga ao candidato qual a resposta correta “considerando o que dispõe o Estatuto da OAB acerca da atividade da advocacia”.
Nesse sentido, o Estatuto da OAB (Lei Federal nº 8.906/1994), em seu art. 1º, §1º, temos o seguinte:
- 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
Conclusão
Conclui-se, portanto, que qualquer pessoa pode impetrar habeas corpus , pois a lei não exige a condição de advogado para tanto. Por sua vez, o remédio jurídico do mandado de segurança apenas pode ser manejado por advogado regularmente inscrito na OAB.
Assim, considerando o disposto no Estatuto da OAB acima referenciado, “Guilherme” poderia SIM, a priori, impetrar habeas corpus para qualquer dos seus amigos, todavia, não poderia fazê-lo em relação ao mandado de segurança.
Nesse sentido, o gabarito inicial disponibilizado pela FGV como resposta correta (com a qual concordamos apesar da casca de banana que induz o candidato a erro) era a alternativa que dizia:
“Guilherme pode impetrar habeas corpus em favor de Cesar e Antonio, mas não pode impetrar mandado de segurança em favor de João”
Posteriormente, o gabarito foi alterado apontando como correta a alternativa que dizia:
“Guilherme pode impetrar habeas corpus em favor de Cesar, mas não pode impetrar habeas corpus em favor de Antônio, nem mandado de segurança em favor de João”
Ocorre porém, que a retificação feita pela FGV não encontra respaldo legal no Estatuto da OAB (com base no qual a resposta deveria ser dada).
Com efeito, houve confusão e miscelânea quanto ao cabimento jurídico dos remédios constitucionais do habeas corpus e mandado de segurança. Ou seja, segundo o enunciado “Guilherme” impetrou habeas corpus em favor de “Antônio” quando o apropriado seria um mandado de segurança. Ocorre que tal conteúdo está disposto no seio da Constituição Federal (art. 5º, LXVIII e LXIX) e não no Estatuto da OAB, especialmente no tocante à “atividade da advocacia” como conduziu o enunciado da prova.
Logo, temos que Guilherme até poderia impetrar habeas corpus em favor de Antônio. Não obstante, se tal habeas corpus seria ou não conhecido, seguramente não passaria pela análise do jus postulandi, uma vez que qualquer pessoa PODE impetrar habeas corpus.
Em outras palavras, PODER impetrar habeas corpus ele PODE. Porém, se é o remédio adequado ou não, aí é outra discussão, estranha à matéria de Ética Profissional, mormente quando o enunciado pede a resposta “Considerando o que dispõe o Estatuto da OAB acerca da atividade da advocacia”, onde o conteúdo de tal capítulo de Lei trata precipuamente das atividades privativas da advocacia e seus desdobramentos. Por obvio, o estatuto da OAB (com base no qual a questão deveria ser respondida segundo o enunciado) nada dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos citados remédios jurídicos.
Portanto, o gabarito informado atual encontra-se equivocado, tendo em vista que diz que Guilherme, de acordo com o Estatuto da OAB “não pode impetrar habeas corpus em favor de Antônio”, o que não condiz com a citada Lei.
Professor Ricardo André Monteiro.