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Possibilidade de Recurso – Direito Civil – XXVII Exame

por vilacaneto · Published 22 de novembro de 2018 · Updated 6 de fevereiro de 2019

recurso oab

A professora Laryssa Cesar elaborou razões de recurso para questão 41 da prova Branca (39 da prova verde; 40 da prova

Professora Laryssa Cesar

amarela; 39 da prova azul).

Vejamos a íntegra da questão:

Fernando, 15 anos, mora com seus pais Ana e Aluísio, grandes
empresários, titulares de vultoso patrimônio, e utiliza com
frequência as redes sociais. Em seu perfil pessoal em certa
rede social, realiza vídeos em que comenta a vida privada de
seus colegas de escola, ofendendo-os e atribuindo-lhes
apelidos constrangedores.
Sobre o caso apresentado, em eventual ação de indenização
por danos morais, assinale a afirmativa correta.
A) Será responsável o menor, na forma subjetiva.
B) Apenas será responsável o menor caso este seja titular de
patrimônio suficiente, na forma objetiva.
C) Serão responsáveis os pais do menor, na forma subjetiva.
D) Serão responsáveis os pais do menor, caso este não tenha
condições de fazê-lo, na forma objetiva.  

A questão trata do caso de ato ilícito cometido por menor de idade e da responsabilidade civil de quem deve reparar os danos causados. No enunciado traz o caso de Fernando, absolutamente incapaz (15 anos), que comete ofensas nas redes sociais aos seus colegas de escola. Afirma ainda que os pais do Fernando – Ana e Aluísio – tem vultuoso patrimônio.

Sendo assim, ela questiona ao examinando quem responderia no caso de propositura de ação de indenização por danos morais, sendo as alternativas (questão 41 – TIPO BRANCA):

  • Será responsável o menor, na forma subjetiva.
  • Apenas será responsável o menor caso este seja titular de patrimônio suficiente, na forma objetiva.
  • Serão responsáveis os pais do menor, na forma subjetiva.
  • Serão responsáveis os pais do menor, caso este não tenha condições de fazê-lo, na forma objetiva.

Possibilidade de recurso

No caso, a questão trata sobre a responsabilidade civil por ato de terceiro, previsto nos artigos 932 e 933 do Código Civil. Dentre as hipóteses elencadas pelo artigo 932 do CC/02, é disposto que os pais são responsáveis pelos atos dos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia (inciso I). Vale destacar que o artigo 933 do CC/02 é claro ao disciplinar que as pessoas elencadas no artigo 932 responderão pelos atos praticados pelos terceiros, mesmo que não exista culpa de sua parte.

Caros alunos, quando tratamos da responsabilidade civil por ato de terceiro, a responsabilidade das pessoas elencadas no artigo 932 é OBJETIVA, ou seja, elas respondem independente de comprovação de culpa de sua parte. Portanto, se o filho menor comete ato ilícito, os pais têm o dever de reparar os danos causados.

E quando o filho menor pode responder? Sim! Nos termos do artigo 928 do CC/02, o incapaz responde pelos prejuízos que causar se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Ao interpretar o artigo 928, é de fácil entendimento que o menor incapaz apenas responde de forma subsidiária, ou seja, caso os pais não tenham condições ou não sejam obrigados a fazê-lo. Mas, é bom destacar que a responsabilidade do incapaz é SUBJETIVA, pois deverá comprovar sua culpa no ato ilícito.

Após breve esclarecimento e analisando as assertivas, percebemos que a letra A está correta, uma vez que o menor somente será responsabilizado se ficar comprovado a sua culpa, portanto, sua responsabilidade é subjetiva.

A letra B e C não estariam corretas, pois, como vimos, o menor somente responde se os responsáveis não tiverem condições e, caso os pais respondam, a responsabilidade deles é objetiva.

Contudo, a letra D – que foi considerada a correta pelo gabarito extraoficial – dá a entender que os pais serão responsabilizados de forma objetiva, caso o menor não tenha condições de fazê-lo. Como vimos, a responsabilidade do menor é subsidiária e não o contrário, portanto, a alternativa está INCORRETA.

É nítido que o texto da alternativa D deixa a entender que o menor incapaz responde antes dos pais, o que pelo CC/02 é previsto o contrário, repito, a responsabilidade subsidiária é do menor incapaz e não dos pais.

Diante disso, a questão apresenta um gabarito equivocado, por contrariar o artigo 928 do CC/02, sendo, portanto, passível de anulação.

Laryssa Cesar – Professora de Direito Civil do Estudar para OAB

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