Questões de Direito Internacional do XXXII Exame da OAB
No último domingo, 13 de junho, foi realizado o XXXII Exame de Ordem da OAB. Confira aqui o gabarito das questões de Direito Internacional:
QUESTÃO: Pedro, cidadão de nacionalidade argentina e nesse país residente,
ajuizou ação em face de sociedade empresária de origem canadense,
a qual, ao final do processo, foi condenada ao pagamento de
determinada indenização. Pedro, então, ingressou com pedido de
homologação dessa sentença estrangeira no Brasil. Sobre a hipótese
apresentada, assinale a afirmativa correta.
A) Para que a sentença estrangeira seja homologada no Brasil, é
necessário que ela tenha transitado em julgado no exterior.
B) A sentença condenatória argentina não poderá ser homologada
no Brasil por falta de tratado bilateral específico para esse tema
entre os dois países.
C) A sentença poderá ser regularmente homologada no Brasil, ainda
que não tenha imposto qualquer obrigação a ser cumprida em
território nacional, não envolva partes brasileiras ou domiciliadas
no país e não se refira a fatos ocorridos no Brasil.
D) De acordo com o princípio da efetividade, todo pedido de
homologação de sentença alienígena, por apresentar elementos
transfronteiriços, exige que haja algum ponto de conexão entre o
exercício da jurisdição pelo Estado brasileiro e o caso concreto a
ele submetido.
Comentário da professora Nathália Catão:
Resposta: LETRA D.
A assertiva correta trouxe efetiva transcrição de trecho de julgado do Superior Tribunal de Justiça, de 2018, envolvendo a empresa Chevron, em que a Corte Superior entendeu não haver nenhuma conexão entre o processo estrangeiro e o Brasil, concluindo pela ausência de jurisdição brasileira e de interesse processual no caso. Segue abaixo a ementa completa:
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. CONDENAÇÃO EM MONTANTE SUPERIOR A DEZOITO BILHÕES DE DÓLARES, SOB A ALEGAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS. AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO BRASILEIRA E DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. Não há dúvida quanto à existência de coisa julgada e, até mesmo, a interposição dos recursos ordinários e extraordinários possíveis, não constituindo óbice, para a configuração do trânsito em julgado, o ajuizamento da ação extraordinária de proteção no âmbito do direito equatoriano. 2. Tampouco se verificou qualquer irregularidade na representação para o ajuizamento da presente ação de homologação da sentença estrangeira.3. Em conformidade com o princípio da efetividade, todo pedido de homologação de sentença alienígena, por apresentar elementos transfronteiriços, demanda a imprescindível existência de algum ponto de conexão entre o exercício da jurisdição pelo Estado brasileiro e o caso concreto a ele submetido. 4. Na hipótese em julgamento, é certa a ausência de jurisdição brasileira – questão que é pressuposto necessário de todo e qualquer processo -, haja vista que: a) a Chevron Corporation, empresa norte-americana contra a qual foi proferida a sentença estrangeira, não se encontra situada em território nacional; b) a Chevron do Brasil, pessoa jurídica distinta da requerida e com patrimônio próprio, não integrou o polo passivo da lide originária; e c) não há nenhuma conexão entre o processo equatoriano e o Estado brasileiro. 5. Sentença estrangeira não homologada. (SEC8.542/EX,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,julgado em 29/11/2017, DJe 15/03/2018)
Vejamos as justificativas dos demais itens da questão:
a) ERRADA. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar dos requisitos para a homologação de decisão estrangeira, fala na necessidade de ser ela eficaz, não exigindo o seu trânsito em julgado:
Art. 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:
I – ser proferida por autoridade competente;
II – ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;
III – ser eficaz no país em que foi proferida;
IV – não ofender a coisa julgada brasileira;
V – estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;
VI – não conter manifesta ofensa à ordem pública.
Essa assertiva levantou certa discussão em torno da questão e foi apontada como correta por alguns. Todavia, é preciso ter cuidado nessa análise, que deve ser sistêmica. Nessa perspectiva, o artigo 963, III, do Código de Processo Civil prevaleceria sobre o regramento previsto na LINDB (art. 15, “c”) e o do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 216-D, III), restando superada a Súmula 420 do Supremo Tribunal Federal, que trazem o trânsito em julgado como exigência para a homologação.
Nesse sentido, cabe transcrever julgado do Superior Tribunal de Justiça:
Na vigência do CPC/1973, o seu art. 483, parágrafo único, dispunha que caberia ao Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (rectius: Superior Tribunal de Justiça após a EC 45/2004) disciplinar a homologação das sentenças estrangeiras no Brasil. Daí porque o Regimento Interno desta Corte, em seus artigos 216-A a 216-N, estabelece não apenas o procedimento, como também insculpiu os seus requisitos, tais como o trânsito em julgado da decisão. Ocorre que, com a entrada em vigor do CPC/2015, os requisitos indispensáveis à homologação da sentença estrangeira passaram a contar com disciplina legal, de modo que o Regimento Interno desta Corte deverá ser aplicado em caráter supletivo e naquilo que for compatível com a disciplina contida na legislação federal. Uma alteração está prevista em seu art. 963, III, que não mais exige que a decisão judicial que se pretende homologar tenha transitado em julgado, mas, ao revés, que somente seja ela eficaz em seu país de origem, tendo sido tacitamente revogado o art. 216-D, III, do RISTJ. Nestes termos, considera-se eficaz a decisão que nele possa ser executada, ainda que provisoriamente, de modo que havendo pronunciamento judicial suspendendo a produção de efeitos da sentença que se pretende homologar no Brasil, mesmo que em caráter liminar, a homologação não pode ser realizada. (STJ, SEC 14.812-EX, Rel. Min. Nancy Andrighi, Informativo 626, de 15 de junho de 2018)
Na mesma linha, na doutrina:
Defendemos que a regra do artigo 963, inciso III, do CPC 2015 que determina que a sentença deve ser eficaz no país em que for proferida prevalece sobre a regra do artigo 15 da LINDB, que exige o trânsito em julgado da sentença para sua homologação, visto que o CPC 2015 não apenas é lei mais nova, mas também mais específica, aplicando-se, portanto, ao caso os critérios lex posteriori derrogat priori e lex specialis derrogat generalis. Defendemos também que a norma legal do CPC deve prevalecer, por evidente, perante a regra infralegal do Regimento Interno do STJ. (PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado: incluindo Noções de Direitos Humanos e de Direito Comunitário. 12 ed. Salvador: JusPODIVM, 2020).
b) ERRADA. Nos termos do art. 55, II, “d”, da Lei 13.445/17, já colacionado, só haveria tal impossibilidade se se tratasse de pessoa com mais de 70 anos, o que não é o caso, já que Michel possui 47 anos.
c) ERRADA. Como visto no julgado já colacionado na assertiva correta (letra d), o procedimento homologatório deve ter algum ponto de conexão entre o exercício da jurisdição pelo Estado brasileiro e o caso concreto a ele submetido, caso contrário não haverá utilidade no procedimento, tampouco interesse processual para a homologação.
QUESTÃO: Michel, francês residente em Salvador há 12 anos, possui um filho
brasileiro de 11 anos que vive às suas expensas, chamado Fernando,
embora o menor resida exclusivamente com sua genitora, Sofia,
brasileira, na cidade de São Paulo.
Sofia, ex-companheira de Michel, possui a guarda unilateral de
Fernando. Por sentença transitada em julgado, Michel, que possui 47
anos, foi condenado por homicídio culposo a três anos de detenção.
Com relação ao caso narrado, segundo o que dispõe a Lei de
Migração (Lei nº 13.445/17), assinale a afirmativa correta.
A) Michel não poderá ser expulso do Brasil pelo fato de que sua
condenação, ainda que transitada em julgado, decorre do
cometimento de crime culposo.
B) A dependência econômica de Fernando em relação a Michel não
é suficiente para garantir a permanência do último no país, sendo
necessário, ainda, que o filho esteja sob a guarda de Michel.
C) O tempo de residência de Michel no Brasil, por ser superior há 10
anos, impossibilita que se proceda à sua expulsão.
D) É desnecessário garantir o contraditório no processo de expulsão
de Michel, porquanto se presume que a referida garantia
constitucional já fora observada durante o processo penal.
Comentário da professora Nathália Catão:
Resposta: LETRA A.
A questão aborda o instituto da expulsão, o qual, nos termos do art. 54 da Lei de Migração, “consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado”. O mesmo art. 54 da Lei nº 13.445/17 prevê em seu §1º, as hipóteses de expulsão, que se limitam a duas:
Art. 54, § 1º Poderá dar causa à expulsão a condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de:
I – crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002 ; ou
II – crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional.
Portanto, como o caso narrado trouxe hipótese de crime culposo, passível apenas de pena de detenção, não será possível a expulsão.
Vejamos as justificativas dos demais itens da questão:
b) ERRADA. Nos termos do art. 55, II, “a”, da Lei 13.445/17 (Lei de Migração), a dependência econômica de Fernando seria suficiente, sim, para impedir a expulsão.
Art. 55. Não se procederá à expulsão quando:
I – a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira;
II – o expulsando:
a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela;
b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente;
c) tiver ingressado no Brasil até os 12 (doze) anos de idade, residindo desde então no País;
d) for pessoa com mais de 70 (setenta) anos que resida no País há mais de 10 (dez) anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão; ou (…)
c) ERRADA. Nos termos do art. 55, II, “d”, da Lei 13.445/17, já colacionado, só haveria tal impossibilidade se se tratasse de pessoa com mais de 70 anos, o que não é o caso, já que Michel possui 47 anos.
d) ERRADA. A garantia do contraditório e da ampla defesa no processo de expulsão encontra-se expressamente prevista na Lei 13.445/17.
Art. 58. No processo de expulsão serão garantidos o contraditório e a ampla defesa.
RESOLUÇÃO DE QUESTÕES
É de extrema importância que o candidato resolva as questões do Exame da Ordem, enquanto estuda para a prova. Sabendo disso, disponibilizamos 2000+ questões da OAB, comentadas por textos e vídeos, pelos melhores professores do mercado, para responder diariamente de forma gratuita, acesse o site e faça seu cadastro.
2ª FASE EXAME XXXII DA OAB
A segunda fase do Exame da Ordem está prevista para 08/08/2021. Nessa fase, o candidato irá realizar a prova da área que foi escolhida na hora da inscrição.
Se você passou na primeira fase, parabéns! Sabemos o quanto você se esforçou para conseguir essa aprovação. Não perca mais um segundo e se prepare para a próxima fase. Comece agora a estudar para a 2ª fase do XXXII Exame.
Conheça o nosso curso de Direito Penal para 2ª fase.
Conheça o nosso curso de Direito Administrativo para 2ª fase.
Conheça o nosso curso de Direito Constitucional para 2ª fase.
São cursos com aulas de Peças Praticas, Questões Discursivas, Marcação de Vade-mecum, além de simulados e muito mais, com os melhores professores da área.
COMECE AGORA A SE PREPARAR PARA O EXAME XXXIII DA OAB
O edital para o XXXIII Exame da Ordem tem previsão de sair nas próximas semanas. É do nosso conhecimento a importância dessa prova para o seu futuro.
Sabendo disso, nós preparamos um curso extensivo para o Exame XXXIII. Com aulas de todas as disciplinas presentes na prova, material de apoio, mais de 800 aulas e muito mais.
Garanta a sua vermelhinha e aproveite o nosso desconto, por tempo limitado.