Questões de Direito Penal do XXXII Exame da OAB
No último domingo, 13 de junho, foi realizado o XXXII Exame de Ordem da OAB. Confira aqui o gabarito das questões de Direito Penal
QUESTÃO: João, em 17/06/2015, foi condenado pela prática de crime militar
próprio. Após cumprir a pena respectiva, João, em 30/02/2018, veio
a praticar um crime de roubo com violência real, sendo denunciado
pelo órgão ministerial. No curso da instrução criminal, João reparou o
dano causado à vítima, bem como, quando interrogado, admitiu a
prática do delito. No momento da sentença condenatória, o
magistrado reconheceu a agravante da reincidência, não
reconhecendo atenuantes da pena e nem causas de aumento e de
diminuição da reprimenda penal.
Considerando as informações expostas, em sede de apelação, o
advogado de João poderá requerer
A) o reconhecimento da atenuante da confissão e da causa de
diminuição de pena do arrependimento posterior, mas não o
afastamento da agravante da reincidência.
B) o reconhecimento das atenuantes da reparação do dano e da
confissão, mas não o afastamento da agravante da reincidência.
C) o reconhecimento das atenuantes da confissão e da reparação do
dano e o afastamento da agravante da reincidência.
D) o reconhecimento da atenuante da confissão e da causa de
diminuição de pena do arrependimento posterior, bem como o
afastamento da agravante da reincidência.
Comentário da Professora Alik santana:
A questão gostaria de saber do candidato conhecimentos sobre o art. 64, II, do Código Penal, que diz o seguinte:
Art. 64 – Para efeito de reincidência:
(…)
II – não se consideram os crimes militares próprios e políticos.
Como podemos observar, a única condenação anterior ao crime de roubo foi justamente um crime militar próprio, que não serve como referencia para incidir a reincidência.
A) ERRADA. Não há que se falar em arrependimento posterior, pois o instituto do arrependimento posterior não é aplicado nos crimes com violência ou grave ameaça;
B) ERRADA. No caso em tela, evidente o afastamento da reincidência;
C) CORRETA. Muito tranquilo entender que o agente teria direito as atenuantes da confissão e reparação do dano, conforme art. 65, III, CP. A pegadinha era com relação a reincidência, que conforme supracitado, evidente o afastamento;
D) ERRADA. Não há que se falar em arrependimento posterior.
QUESTÃO: Francisco foi vítima de uma contravenção penal de vias de fato, pois,
enquanto estava de costas para o autor, recebeu um tapa em sua
cabeça. Acreditando que a infração teria sido praticada por Roberto,
seu desafeto que estava no local, compareceu em sede policial e
narrou o ocorrido, apontando, de maneira precipitada, o rival como
autor.
Diante disso, foi instaurado procedimento investigatório em desfavor
de Roberto, sendo, posteriormente, verificado em câmeras de
segurança que, na verdade, um desconhecido teria praticado o ato.
Ao tomar conhecimento dos fatos, antes mesmo de ouvir Roberto ou
Francisco, o Ministério Público ofereceu denúncia em face deste, por
denunciação caluniosa.
Considerando apenas as informações expostas, você, como
advogado(a) de Francisco, deverá, sob o ponto de vista técnico,
pleitear
A) a absolvição, pois Francisco deu causa à instauração de
investigação policial imputando a Roberto a prática de
contravenção, e não crime.
B) extinção da punibilidade diante da ausência de representação, já
que o crime é de ação penal pública condicionada à
representação.
C) reconhecimento de causa de diminuição de pena em razão da
tentativa, pois não foi proposta ação penal em face de Roberto.
D) a absolvição, pois o tipo penal exige dolo direto por parte do
agente.
Comentário da Professora Alik santana:
A questão é especialmente focada sobre o artigo 339, do CP que diz o seguinte:
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa a? instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º – A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º – A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
A) ERRADA. Como podemos observar, o parágrafo 2º menciona uma causa de diminuição de pena em caso de denunciação de contravenção penal, ou seja, não enseja absolvição do agente;
B) ERRADA. Trata-se de crime de ação pública incondicionada, independe de representação;
C) ERRADA. Trata-se de crime formal que se consuma no momento em que o agente motiva, desnecessariamente, a instauração de algum dos procedimentos previstos no art. 339, CP;
D) CORRETA. O dolo é o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal em estudo, não havendo a possibilidade de natureza culposa. O dolo direto, significa que o agente tem a certeza que o denunciado é inocente. Não é o caso da questão, pois diz claramente que o agente acreditava (mesmo que precipitadamente) que a contravenção penal foi efetivada por seu rival.
QUESTÃO: Paulo é dono de uma loja de compra e venda de veículos usados.
Procurado por um cliente interessado na aquisição de um veículo
Audi Q7 e não tendo nenhum similar para vender, Paulo promete ao
cliente que conseguirá aquele modelo no prazo de sete dias.
No dia seguinte, Paulo verifica que um carro, do mesmo modelo
pretendido, se achava estacionado no pátio de um supermercado e,
assim, aciona Júlio e Felipe, conhecidos furtadores de carros da
localidade, prometendo a eles adquirir o veículo após sua subtração
pela dupla, logo pensando na venda vantajosa que faria para o
cliente interessado.
Júlio e Felipe, tranquilos com a venda que seria realizada, subtraíram
o carro referido e Paulo efetuou a compra e o pagamento respectivo.
Dias após, Paulo vende o carro para o cliente. Todavia, a polícia
identificou a autoria do furto, em razão de a ação ter sido
monitorada pelo sistema de câmeras do supermercado, sendo o
veículo apreendido e recuperado com o cliente de Paulo.
Paulo foi denunciado pela prática dos crimes de receptação
qualificada e furto qualificado em concurso material. Confirmados
integralmente os fatos durante a instrução, inclusive com a confissão
de Paulo, sob o ponto de vista técnico, cabe ao advogado de Paulo
buscar o reconhecimento do
A) crime de receptação simples e furto qualificado, em concurso
material.
B) crime de receptação qualificada, apenas.
C) crime de furto qualificado, apenas.
D) crime de receptação simples, apenas.
Comentário da Professora Alik santana:
A questão busca conhecimentos sobre o crime de furto e também de receptação (crimes contra o patrimônio).
A primeira dúvida que pode ter ocorrido é sobre a não participação direta de Paulo no crime de furto. Ocorre que, no estudo de concurso de pessoas, inclusive nas nossas aulas, podemos observar que o coautor não precisa necessariamente praticar o núcleo do tipo diretamente. Assim, Paulo responderá pelo furto qualificado (concurso de pessoas) e não haverá punição pelo crime de receptação, pois a venda do automóvel é um pós-fato impunível, considerado uma extensão da infração penal principal praticada pelo agente.
QUESTÃO ANULADA! Após uma discussão em razão de futebol, Paulo efetua um disparo de
arma de fogo no peito de Armando, pretendendo causar sua morte,
empreendendo fuga em seguida. Levado para o hospital por
familiares, Armando não é atendido pelo médico plantonista Ismael,
que presenciou o estado grave do paciente, mas alegava estar em
greve. Armando vem a falecer enquanto aguardava atendimento em
uma maca, ficando demonstrado que o não atendimento médico
contribuiu para o resultado morte.
Revoltados com o resultado, os familiares de Armando procuram
você para assistência jurídica, destacando o interesse na habilitação
como futuro assistente de acusação.
Indagado sobre a responsabilidade penal de Paulo e Ismael, você
deverá esclarecer que
A) Paulo deverá responder por tentativa de homicídio doloso e
Ismael, por homicídio doloso consumado em razão da omissão.
B) Paulo deverá responder por homicídio doloso consumado e
Ismael, por omissão de socorro qualificada pelo resultado morte.
C) Paulo deverá responder por homicídio doloso consumado, e
Ismael não praticou conduta típica.
D) Paulo e Ismael deverão responder por homicídio doloso
consumado.
QUESTÃO: Paulo e Júlia viajaram para Portugal, em novembro de 2019, em
comemoração ao aniversário de um ano de casamento. Na cidade de
Lisboa, dentro do quarto do hotel, por ciúmes da esposa que teria
olhado para terceira pessoa durante o jantar, Paulo veio a agredi-la,
causando-lhe lesões leves reconhecidas no laudo próprio. Com a
intervenção de funcionários do hotel que ouviram os gritos da vítima,
Paulo acabou encaminhado para Delegacia, sendo liberado mediante
o pagamento de fiança e autorizado seu retorno ao Brasil.
Paulo, na semana seguinte, retornou para o Brasil, sem que houvesse
qualquer ação penal em seu desfavor em Portugal, enquanto Júlia
permaneceu em Lisboa. Ciente de que o fato já era do conhecimento
das autoridades brasileiras e preocupado com sua situação jurídica
no país, Paulo procura você, na condição de advogado(a), para obter
sua orientação.
Considerando apenas as informações narradas, você, como
advogado(a), deve esclarecer que a lei brasileira
A) não poderá ser aplicada, tendo em vista que houve prisão em
flagrante em Portugal e em razão da vedação do bis in idem.
B) poderá ser aplicada diante do retorno de Paulo ao Brasil,
independentemente do retorno de Júlia e de sua manifestação de
vontade sobre o interesse de ver o autor responsabilizado
criminalmente.
C) poderá ser aplicada, desde que Júlia retorne ao país e ofereça
representação no prazo decadencial de seis meses.
D) poderá ser aplicada, ainda que Paulo venha a ser denunciado e
absolvido pela justiça de Portugal.
Comentário da Professora Alik santana:
A questão trata sobre dois temas específicos: Lei Penal no Espaço (art. 7º, II, CP) e sobre a lesão corporal leve contra vítima mulher em situação prevista na lei Maria da Penha, que tem natureza de ação pública INcondicionada, conforme entendimento sumulado no STJ (nº 542): “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.”
A) ERRADA. Em nenhum momento a questão disse que houve prisão em flagrante, muito pelo contrário, o agente compareceu na delegacia, porém pagou fiança e foi liberado o seu retorno ao Brasil;
B) CORRETA. Não necessita do retorno da vítima para que seja cumprido a possibilidade de extraterritorialidade condicionada (conforme as condições do art. 7º, II, CP) quando a ação é pública INcondicionada a representação. Conforme endentimento sumulado e consolidado, violência doméstica contra vítima mulher, mesmo de lesão leve, não necessita de representação;
C) ERRADA. Não existe o prazo decadencial de seis meses para representação, pelos motivos já supracitados;
D) ERRADA. Se Paulo fosse absolvido pela Justiça Portuguesa, por não se tratar de caso de extraterritorialidade INcondicionada (art. 7º, I, CP), não poderia responder novamente na justiça brasileira, sobre pena de bis in idem.
QUESTÃO: Cláudio, durante a comemoração do aniversário de 18 anos do filho
Alceu, sem qualquer envolvimento pretérito com o aparato policial e
judicial, permitiu que este conduzisse seu veículo automotor em via
pública, mesmo sabendo que o filho não tinha habilitação legal para
tanto.
Cerca de 50 minutos após iniciar a condução, apesar de não ter
causado qualquer acidente, Alceu é abordado por policiais militares,
que o encaminham para a Delegacia ao verificarem a falta de carteira
de motorista. Em sede policial, Alceu narra o ocorrido, e Cláudio,
preocupado com as consequências jurídicas de seus atos, liga para o
advogado da família para esclarecimentos, informando que a
autoridade policial pretendia lavrar termo circunstanciado pela
prática do crime de entregar veículo a pessoa não habilitada (Art. 310
da Lei nº 9.503/97, Código de Trânsito Brasileiro, cuja pena em
abstrato prevista é de detenção de 06 meses a 01 ano, ou multa).
Considerando apenas as informações narradas, o(a) advogado(a) de
Cláudio deverá esclarecer que, de acordo com as previsões da Lei nº
9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), sua conduta
A) configura o delito imputado, na forma consumada, com natureza
de crime de perigo abstrato, cabendo oferecimento de proposta
de transação penal por parte do Ministério Público.
B) configura o crime previsto no Art. 310 do CTB, na forma
consumada, que independe de lesão ou perigo concreto,
cabendo oferecimento de proposta de composição civil dos
danos por parte do Ministério Público.
C) não configura o crime do Art. 310 do CTB, mas mero ilícito de
natureza administrativa, tendo em vista que o crime trazido pelo
Código de Trânsito Brasileiro para aquele que entrega a direção
de veículo automotor a pessoa não habilitada é classificado como
de perigo concreto.
D) configura o crime de entrega de veículo a pessoa não habilitada,
em sua modalidade tentada, tendo em vista que a punição do
agente pelo crime previsto no Código de Trânsito Brasileiro na
modalidade consumada exige que haja resultado lesão, sendo
classificado como crime de dano.
Comentário da Professora Alik santana:
A questão trata do crime previsto no art. 310 do CTB, no qual tem natureza de crime de perigo abstrato, ou seja, independe de algum acidente concreto. Os crimes de perigo abstrato são aqueles que não exigem colocação deste bem em risco real e concreto ou a lesão de um bem jurídico. São tipos penais que descrevem apenas um comportamento, uma conduta, sem apontar um resultado naturalístico para a sua consumação. Já os crimes de perigo concreto, o tipo penal incriminador já descreve a necessidade de que haja provocado uma situação de perigo real. A consumação de um crime de perigo concreto requer a comprovação por parte do julgador, da proximidade do perigo ao bem jurídico e a capacidade lesiva do risco. Os delitos de perigo concreto ou efetivo têm expressamente estabelecido no tipo o dano que ocasionará (como exemplo: art. 309, CTB).
Assim, o gabarito da questão é a alternativa A, cabendo proposta de transação penal por causa da pena máxima que não ultrapassa dois anos.
B) ERRADA. Não houve dano, não há que se falar em composição dos danos;
C) ERRADA. Não é mero ilícito de natureza administrativa e o crime é de natureza de perigo abstrato;
D) ERRADA. O crime foi consumado e como supracitado, não necessita de dano concreto para configuração do crime, pois trata-se de perigo abstrato.
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