Razões de Recurso de Direito Empresarial – XXVIII Exame
O professor de Direito Empresarial do Estudar para OAB, Ricardo Sarmento, elaborou razões de recurso para uma questão cobrada no XXVIII Exame de Ordem.
Vejamos a questão:
Indústria de Celulose Três Rios Ltda. requereu homologação
de plano de recuperação extrajudicial no lugar do seu principal
estabelecimento.
No plano de recuperação apresentado há um crédito
quirografário em moeda estrangeira, com pagamento segundo
a variação cambial do euro. Foi prevista ainda pelo devedor a
supressão da variação cambial pela substituição da moeda
euro pelo real.
O plano foi aprovado por credores que titularizam mais de três
quintos dos créditos de cada classe, mas Licínio, o credor
titular deste crédito, não o assinou.
De acordo com as disposições legais para homologação da
recuperação extrajudicial, assinale a afirmativa correta.
A) O plano pode ser homologado porque, mesmo sem a
assinatura de Licínio, houve aprovação por credores que
titularizam mais de três quintos dos créditos de cada
classe.
B) O plano não pode ser homologado porque, diante da
supressão da variação cambial, o credor Licínio pode vetar
sua aprovação, qualquer que seja o quórum de aprovação.
C) O plano pode ser homologado porque o consentimento
expresso de Licínio só é exigido para os créditos com
garantia real, não se aplicando a exigência aos créditos
quirografários.
D) O plano não pode ser homologado por não ter atingido o
quórum mínimo de aprovação, independentemente da
supressão da cláusula de variação cambial.
Confira abaixo qual o número dessa questão de acordo com o tipo de prova:
Prova tipo 1 – Azul – Questão 47
Prova tipo 2 – Verde – Questão 48
Prova tipo 3 – Amarela – Questão 48
Prova tipo 4 – Branca – Questão 50
A seguir, você confere as razões para recurso:
A banca examinadora atribuiu como resposta correta à questão 48 da prova verde (tipo 02), da matéria direito empresarial, a alternativa “a”, ao afirmar que “o plano de recuperação extrajudicial pode ser homologado porque, mesmo sem a assinatura de Licínio (detentor de crédito quirografário em moeda estrangeira), houve aprovação por credores que titularizam mais de três quintos dos créditos de cada classe.
Esta assertiva decorre da consideração literal do texto do art. 163, caput, da Lei nº 11.101/2005, que assim versa:
Art. 163. O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.
Entretanto, é sabido que o plano de recuperação extrajudicial é levado a homologação do Juiz quando não houve a adesão integral dos credores nele relacionados e, em 02 (duas) ocasiões, a Lei nº 11.101/2005 prevê a necessidade de anuência expressa do titular de crédito em moeda estrangeira quando houver o afastamento da variação cambial, conforme depreende-se das normas contidas nos arts. 50, § 2º e 163, § 5º, senão vejamos:
Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:
[…]
- 2o Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.
Art. 163. O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.
[…]
- 5o Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial.
Na situação hipotética abordada na questão, ocorre justamente uma violação a esta norma, visto que houve a homologação do plano de recuperação extrajudicial que prevê a supressão da variação cambial pela substituição da moeda euro pelo real, sem que Licínio, o credor titular deste crédito, assinasse o referido plano.
Observe-se que a Lei não faz qualquer ressalva à esta aprovação no que concerne ao fato de o plano ter sido aprovado por 3/5 dos credores de cada classe. Ou seja, ainda que tenha havido a aprovação destes credores, poderá o titular de crédito em moeda estrangeira, prejudicado pelas condições do plano, se opor à homologação do mesmo.
Deste modo, entendemos a existência de verdadeiro vício no plano de recuperação extrajudicial, o que impede a sua homologação, nos termos do art. 164, § 3º, incisos II e III, igualmente da Lei nº 11.101/2005, a saber:
Art. 164. Recebido o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial previsto nos arts. 162 e 163 desta Lei, o juiz ordenará a publicação de edital no órgão oficial e em jornal de grande circulação nacional ou das localidades da sede e das filiais do devedor, convocando todos os credores do devedor para apresentação de suas impugnações ao plano de recuperação extrajudicial, observado o § 3o deste artigo.
[…]
- 3o Para opor-se, em sua manifestação, à homologação do plano, os credores somente poderão alegar:
[…]
II – prática de qualquer dos atos previstos no inciso III do art. 94 ou do art. 130 desta Lei, ou descumprimento de requisito previsto nesta Lei;
III – descumprimento de qualquer outra exigência legal.
Sem embargos, diante da ausência de anuência expressa do credor Licínio, quanto à supressão da variação cambial, essa irregularidade constitui hipótese que impede a homologação (deve ser rejeitado) do plano de recuperação extrajudicial, por descumprimento de requisito previsto na própria Lei, situação esta que deve ser observada pelo Magistrado quando da apreciação do plano, conforme previsto no 164, parágrafo 5º, da Lei nº 11.101/2005:
- 5o Decorrido o prazo do § 4o deste artigo, os autos serão conclusos imediatamente ao juiz para apreciação de eventuais impugnações e decidirá, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do plano de recuperação extrajudicial, homologando-o por sentença se entender que não implica prática de atos previstos no art. 130 desta Lei e que não há outras irregularidades que recomendem sua rejeição.
Deste modo, requer-se a retificação do gabarito da prova tipo 2 (verde), no que concerne à questão 48, e demais tipos, no que se refere à mesma questão, para que seja considerada como resposta correta a alternativa “b”, pelas razões expostas acima.
Alternativamente, caso não seja este o entendimento da banca examinadora, que seja então anulada a referida questão, com a atribuição da pontuação da mesma aos candidatos.
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Razões elaboradas pelo professor de Direito Empresarial do Estudar para OAB, Ricardo Sarmento.