Intervalos Intrajornadas e Interjornadas
Você sabe o que significa os Intervalos Intrajornadas e Interjornadas?
Para resumir: Intrajornada – ocorre dentro da jornada. Interjornada – entre uma e outra jornada.
Observe que embora sejam classificados como motoristas, diferencia-se a situação a depender da efetiva função dentro do cargo de motorista. Por primeiro, a CLT diz que salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos.
Considera-se como trabalho efetivo o tempo em que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera (art. 235-C, § 1º,CLT).
São consideradas tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho nem como horas extraordinárias.
As horas de espera serão indenizadas com base no salário hora normal acrescido de 30% (§ 9º). Em nenhuma hipótese o tempo de espera do motorista empregado prejudicará o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário. No entanto, quando o tempo de espera for superior a 2 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso para os fins do intervalo para repouso e alimentação e dos intervalos interjornadas de 11 (onze) horas consecutivas, sem prejuízo do pagamento da indenização prevista pelo § 9º do art. 235-C para as horas de espera (§ 11).
Durante o tempo de espera o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo parcial de 8 (oito) horas de intervalos interjornadas, na forma prevista no § 3º do art. 235-C (§ 12).
Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.
Tendo em vista as características do trabalho do motorista em viagens de longa distância, o legislador prevê as seguintes peculiaridades em relação aos intervalos interjornadas:
Não será considerado como jornada de trabalho, nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que o motorista empregado ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo dos intervalos de repouso.
Nos casos em que o empregador adotar dois motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo, em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 (setenta e duas) horas.
Em situações excepcionais de inobservância justificada do limite de jornada prevista pela lei, devidamente registradas, e desde que não se comprometa a segurança rodoviária, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional empregado poderá ser elevada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino.
Nos casos em que o motorista tenha de acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado e em que o veículo disponha de cabine leito ou a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário, esse tempo será considerado como tempo de descanso.
Para o transporte de cargas vivas, perecíveis e especiais em longa distância ou em território estrangeiro, poderão ser aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada, cujas condições de trabalho serão fixadas em convenção o coletivo de modo a assegurar as adequadas condições de viagem e entrega ao destino final.
Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida no Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar de motorista nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, cujo intervalo é regulado pelo § 5º do art. 71 da CLT (art. 235-C, § 2º,CLT).
Em relação ao transporte de passageiros, o art. 235-E da CLT estabelece as seguintes regras relativas aos intervalos para descanso e refeição:
Será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo ser fracionado em 2 (dois) períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros.
Nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas no curso da mesma viagem, o descanso poderá ser feito com o veículo em movimento, respeitando-se os horários de jornada de trabalho, assegurado, após 72 (setenta e duas) horas, o repouso em alojamento externo ou, se em poltrona correspondente ao serviço de leito, com o veículo estacionado.
O intervalo para repouso e alimentação dos motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos (art. 71, § 5º, CLT):
No entanto, para que se revista de validade, a redução e/ou o fracionamento, em qualquer um desses casos, devem estar compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.
E aí, você conseguiu entender o que são Intervalos Intrajornadas e Interjornadas? Se ficou alguma dúvida sobre Intervalos Intrajornadas e Interjornadas, temos um espaço abaixo para comentários.