(Não) aplicação da “reformatio in pejus” no processo administrativo federal.
É POSSÍVEL a “reformatio in pejus” (reforma para pior) no processo administrativo, em âmbito recursal, mas é VEDADA no pedido de REVISÃO.
Ou seja!
No âmbito do RECURSO ADMINISTRATIVO é possível que a Administração Pública decida CONTRARIAMENTE ao interessado, podendo, assim, (resultar) gravame (“prejuízo”) à situação do recorrente; caso isso ocorra o recorrente deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão, conforme o art. 64, parágrafo único, da Lei 9.784/99.
Já no pedido de REVISÃO, não há essa possibilidade (cf. art. 65, parágrafo único da Lei 9.784/99.
Cuidado que esse raciocínio pode não se aplicar a outros regimes processuais (civil e penal, por exemplo).
Forte abraço, fiquem com Deus e até a próxima!
Prof. Victor A. C. Magalhães
@Prof.VictorACM