Questão comentada – Sociedade de economia mista
Olá pessoal, vamos lá para mais uma questão de Direito Administrativo aqui no Estudar para OAB!
O Estado Alfa, mediante a respectiva autorização legislativa, constituiu uma sociedade de economia mista para o desenvolvimento de certa atividade econômica de relevante interesse coletivo.
Acerca do Regime de Pessoal de tal entidade, integrante da Administração Indireta, assinale a afirmativa correta.
Bom, antes de analisarmos cada alternativa, vamos para o momento revisão da matéria.
As sociedades de economia mista (SEM) são entidades da administração indireta que estão submetidas, em regra, ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Quanto ao regime de pessoal, ou seja, às regras que seus agentes devem ser submetidos, conforme disposto na Constituição Federal (art. 173), as SEM devem, ordinariamente, utilizar a normatização da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Sendo seus agentes considerados empregados públic
C) Deve ser realizado concurso público para a contratação de pessoal por tal entidade administrativa, e a remuneração a ser paga aos respectivos empregados não pode ultrapassar o teto remuneratório estabelecido na Constituição da República, caso sejam recebidos recursos do Estado Alfa para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
Certíssima!
A Constituição da República, em seu artigo 37, inciso II (diversas vezes cobrado no Exame de Ordem) dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Por sua vez, o parágrafo 9º do mesmo artigo determina que o teto remuneratório (art. 37, inciso XI) aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
Vamos ver os erros das alternativas que geraram mais dúvidas dos nossos amigos que responderam pelo site:
A) Por se tratar de entidade administrativa que realiza atividade econômica,
nãoserá necessária a realização de concurso público para a admissão de pessoal,bastando processo seletivo simplificado, mediante análise de currículo
Não!!
O fato da entidade exercer atividade econômica não a exclui da obrigatoriedade constitucional da realização do concurso público.
É esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
“Pela vigente ordem constitucional, em regra, o acesso aos empregos públicos opera-se mediante concurso público, que pode não ser de igual conteúdo, mas há de ser público. As autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista estão sujeitas à regra, que envolve a administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Sociedade de economia mista destinada a explorar atividade econômica está igualmente sujeita a esse princípio, que não colide com o expresso no art. 173, § 1º.” [MS 21.322, rel. min. Paulo Brossard, j. 3-12-1992, P, DJ de 23-4-1993.] = RE 558.833 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 8-9-2009, 2ª T, DJE de 25-9-2009.
Próxima!
B) É imprescindível a realização de concurso público para o provimento de cargos e empregos em tal entidade administrativa, certo que os servidores ou empregados regularmente nomeados
poderãoalcançar a estabilidade mediante o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Constituição da República.
Errada!
O empregado público de empresas estatais (empresa pública ou sociedade de economia mista) não adquire estabilidad
No mesmo enunciado, por outro lado, dispõe que ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
Também é esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
”Esta Corte orientou-se no sentido de que as disposições constitucionais que regem os atos administrativos não podem ser invocadas para estender aos funcionários de sociedade de economia mista, que seguem a CLT, uma estabilidade aplicável somente aos servidores públicos, estes sim submetidos a uma relação de direito administrativo. A aplicação das normas de dispensa trabalhista aos empregados de pessoas jurídicas de direito privado está em consonância com o disposto no § 1º do art. 173 da Lei Maior, sem ofensa ao art. 37, caput e II, da Carta Federal.” [AI 468.580 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 13-12-2005, 2ª T, DJ de 24-2-2006.]
O Supremo Tribunal Federal exige, ainda, prévia motivação para a dispensa (não poderia violar o princípio da impessoalidade).
Nesse sentido:
“Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Demissão imotivada de seus empregados. Impossibilidade. Necessidade de motivação da dispensa. (…) Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC 19/1998. (…) Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho.” [RE 589.998, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-3-2013, P, DJE de 12-9-2013, Tema 131.] (Grifos nossos)
Mas cuidado!
É um tema que pode ser cobrado tanto em Direito Administrativo, em Direito do Trabalho quanto numa questão interdisciplinar, mas aí eu passo a bola para a professora Tainá que poderá aprofundar mais sobre a matéria 😉
http://www.stf.jus.br/portal/
https://jota.info/artigos/
https://www.conjur.com.br/
Uma ótima pedida para a segunda fase!
Esse foi o post de hoje,a mais uma vez muito obrigado pela audiência, um forte abraço e fiquem com Deus!